Incorporadora de Goiânia é condenada por atraso na entrega de imóveis e taxas

Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização

Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização

Uma incorporadora foi sentenciada a compensar um consumidor em Goiânia por significativa demora na entrega de duas unidades imobiliárias e a reembolsar taxas condominiais indevidamente cobradas. A decisão, proferida pela juíza Patrícia Machado Carrijo, da 25ª Vara Cível da capital goiana, estabelece uma indenização mensal de 1% sobre o montante pago pelo comprador, retroativa à data de aquisição dos bens até a efetiva disponibilização das chaves, e determina a restituição de R$ 3.701,93 referente aos encargos condominiais. O veredito anula uma cláusula contratual que limitava a indenização a apenas 0,5% ao mês, reconhecendo-a como abusiva e desequilibrada.

Decisão Judicial e Abusividade Contratual

A magistrada considerou a cláusula que fixava a indenização em 0,5% ao mês como flagrantemente prejudicial aos direitos do consumidor. Segundo a análise da sentença, tal estipulação contratual impunha uma desvantagem excessiva ao adquirente, em clara desconformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A juíza enfatizou que a previsão criava um desequilíbrio nas obrigações, beneficiando exclusivamente a incorporadora e esvaziando o propósito reparatório da indenização devida em casos de atraso na entrega de imóvel.

Cronologia do Atraso na Entrega do Imóvel

O processo detalha que o comprador, representado pelo advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, concretizou a aquisição das duas propriedades em agosto de 2022, efetuando o pagamento à vista no valor de R$ 1,2 milhão. O cronograma inicial previa a entrega em dezembro de 2023, já considerando o período de tolerância estabelecido em contrato. Contudo, as chaves só foram efetivamente liberadas ao adquirente entre janeiro e fevereiro de 2025, configurando um considerável atraso na obra.

A defesa da incorporadora buscou justificar a postergação da entrega dos imóveis alegando crises econômicas e entraves gerais que afetaram o setor da construção civil. No entanto, a julgadora refutou os argumentos, assinalando que a empresa não apresentou provas mínimas capazes de atestar a ocorrência ou o impacto dessas supostas circunstâncias no caso concreto. A juíza também reforçou que tais situações se enquadram nos riscos inerentes à atividade empresarial, caracterizando um fortuito interno, o que não exime a responsabilidade do fornecedor e não pode ser imputado ao consumidor.

Cobrança Indevida de Condomínio e Precedente do STJ

Além da indenização por atraso na entrega do imóvel, a sentença determinou a restituição de R$ 3.701,93 referentes às taxas condominiais. A juíza destacou que a cobrança desses valores antes da efetiva entrega das chaves é indevida, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o Tema 886 da Corte Superior, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é transferida ao adquirente somente com a imissão na posse do imóvel, que, no cenário em questão, ocorreu apenas com a liberação das chaves em 2025.

Processo: 5133249-06.2025.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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