TRT de Goiás valida assinatura eletrônica sem ICP-Brasil

TRT-GO fixa tese e valida assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil, mas exclui assinaturas escaneadas

TRT-GO fixa tese e valida assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil, mas exclui assinaturas escaneadas

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) redefinirá a aceitação de documentos no âmbito da Justiça do Trabalho em Goiás. O Tribunal Pleno da corte, em sessão realizada na terça-feira (7/4), fixou uma tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que declara a plena validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem a certificação ICP-Brasil. O novo entendimento consolida que o critério fundamental para a validade de documentos eletrônicos é a possibilidade de identificar, com segurança, o signatário.

Nova Abordagem para Documentos Digitais

A medida do TRT-GO representa um avanço significativo para a digitalização dos processos, permitindo que plataformas digitais e serviços como o portal gov.br sejam amplamente aceitos para a validação de documentos, desde que a autoria da assinatura seja inequivocamente verificável. Essa resolução visa harmonizar a prática jurídica e modernizar a aceitação de provas digitais, adaptando-se às inovações tecnológicas de autenticação.

Pacificação de Controvérsia Judicial

A necessidade de uma tese unificada surgiu devido a decisões conflitantes entre as turmas do próprio TRT-GO, que geravam insegurança jurídica. Em algumas instâncias, a ausência de um certificado ICP-Brasil em procurações e outros documentos digitais resultava na declaração de irregularidade da representação processual. O IRDR foi instaurado com o propósito de uniformizar o tratamento dessa questão, garantindo previsibilidade e coerência nas sentenças.

Detalhes da Tese e Fundamentação Legal

O julgamento que resultou na nova tese ocorreu no IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, conhecido como Tema 51, e teve como processo-piloto o AP-0011484-95.2019.5.18.0009. O relator da matéria, desembargador-presidente Eugênio Cesário, destacou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 já contempla a admissão de outros métodos para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos. Essa prerrogativa se estende a certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que a validade do documento seja reconhecida pela parte adversa.

A tese também prevê que, havendo incerteza quanto à autenticidade da assinatura ou à regularidade da representação processual, o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) deverá ser aplicado. Tal dispositivo permite o saneamento do vício, em consonância com o item II da Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforçando a busca pela correção processual em vez da anulação automática.

A Voz dos Participantes no Julgamento

O debate que precedeu a decisão contou com a intervenção de importantes instituições. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), atuando como amicus curiae, argumentou que o sistema PJe pode dificultar a visualização das assinaturas eletrônicas originais após a sua anexação aos autos, mas enfatizou que essa dificuldade técnica não deveria, por si só, invalidar o documento. A OAB-GO defendeu a aceitação de outros métodos de assinatura, desde que a identificação do signatário fosse garantida e a possibilidade de correção de eventuais vícios fosse assegurada.

Em sentido oposto, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer defendendo a obrigatoriedade da vinculação à ICP-Brasil para a validade das assinaturas eletrônicas, conforme a Instrução Normativa 30/2007 do TST e a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, essa corrente não prevaleceu no julgamento. O desembargador Eugênio Cesário, em sua relatoria, pontuou que as normas citadas pelo MPT se referem a atos processuais praticados dentro do sistema eletrônico, distinguindo-os de documentos como procurações e outros instrumentos particulares, que são elaborados e assinados fora dos autos antes de serem juntados ao processo.

Exceção Importante: Assinaturas Escaneadas

Apesar da flexibilização para a validade de assinaturas eletrônicas, o Tribunal Pleno estabeleceu uma ressalva inequívoca: a tese não se aplica às chamadas assinaturas escaneadas. Para o TRT-GO, a simples transposição de uma imagem de assinatura para um documento não é equivalente a uma assinatura com certificado digital e, portanto, configura um vício de inexistência do documento, permanecendo inválida.

O Papel do IRDR na Segurança Jurídica

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo processual, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC), acionado para uniformizar o tratamento de questões jurídicas que se repetem em múltiplos processos. Ao firmar uma tese em um IRDR, os tribunais estabelecem um precedente obrigatório que orienta o julgamento de todos os casos semelhantes, garantindo a coesão das decisões e a segurança jurídica.

O processo em questão é o IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trt-go-fixa-tese-e-valida-assinaturas-eletronicas-sem-icp-brasil-mas-exclui-assinaturas-escaneadas/

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