Desembargador do TJGO afasta suspensão da CNH de aposentada que cuida de tia de 99 anos
No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), uma decisão afastou a suspensão da CNH de uma aposentada por invalidez que cuida da tia, de 99 anos, acamada e com Alzheimer em estágio avançado. O desembargador Sebastião Luiz Fleury, da 7ª Câmara Cível, entendeu que a restrição não demonstrava utilidade para o pagamento da dívida e poderia prejudicar a assistência prestada à idosa.
A medida havia sido determinada pela 31ª Vara Cível de Goiânia por um ano. O recurso foi apresentado pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso, do escritório Maranhão e Cardoso Advogados. Ao acolher o agravo de instrumento, o desembargador confirmou a retirada da restrição do sistema Renajud.
A suspensão da CNH foi afastada
A cobrança judicial começou em 2006, por causa de quatro cheques que somavam R$ 5.770,37 naquele período. Depois de tentativas sem resultado para localizar bens que pudessem ser penhorados, a empresa credora pediu a suspensão da habilitação e do passaporte das devedoras.
O juiz José Augusto de Melo Silva havia considerado que os meios tradicionais de cobrança tinham sido esgotados. A defesa contestou a decisão e afirmou que a falta de patrimônio localizado não comprovava ocultação de bens nem recusa deliberada ao pagamento. Também informou que a aposentada tinha gratuidade da Justiça reconhecida por causa da condição financeira.
Segundo os dados apresentados pela defesa, o relator não encontrou elementos concretos de ocultação patrimonial, dilapidação intencional ou padrão de vida incompatível com a situação econômica da devedora. A decisão também registrou que a restrição de um direito pessoal precisa apresentar utilidade para a quitação do débito.
O caso envolveu ainda o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar providências coercitivas para fazer cumprir uma decisão. Essas medidas podem ser usadas quando os meios convencionais não resolvem a execução, mas precisam ser justificadas e respeitar o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, conforme entendimento citado pela defesa com base no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A assistência à idosa pesou
A aposentada exerce a curatela definitiva da tia e, conforme o recurso, precisa se deslocar para consultas, exames, compra de medicamentos e outras tarefas relacionadas aos cuidados da idosa. A defesa sustentou que a necessidade de dirigir não depende da propriedade de um veículo, porque ela pode usar automóveis de terceiros.
Na decisão anterior, o juiz havia apontado que não estava comprovada a necessidade de carro particular. Também considerou que a aposentada não tinha veículo registrado em seu nome e morava em município diferente daquele onde a tia reside.
O desembargador avaliou que a suspensão poderia atingir uma terceira pessoa que não participa da execução e depende da assistência da devedora. Ele reconheceu uma irregularidade relacionada à falta de oportunidade específica para manifestação da aposentada, mas não anulou o processo porque resolveu o mérito de forma favorável a ela.
Com informações do Rota Jurídica
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