Juiz extingue execução do Bradesco por prescrição após citações sem sucesso em Goiânia
Juiz reconhece prescrição intercorrente e extingue cobrança de R$ 155 mil feita pelo FNDE
A execução do Bradesco em Goiânia foi encerrada após a Justiça reconhecer a prescrição intercorrente de uma cobrança de R$ 18,4 mil. A sentença do juiz Otacílio de Mesquita Zago foi publicada em 14/10, depois que tentativas de localizar e citar a devedora não tiveram resultado.
A decisão veio após o advogado Daniel Fernandes Noleto Martins, do escritório Daniel Fernandes Noleto Sociedade Individual de Advocacia, apresentar embargos de declaração. O magistrado mudou uma decisão anterior, que havia rejeitado a prescrição porque considerava que o banco continuava atuando no processo.
A execução do Bradesco chegou ao fim
A ação foi ajuizada em 2021 para cobrar uma dívida vinculada a uma cédula de crédito bancário assinada em janeiro de 2019. O valor inicial era de R$ 18.427,54, acrescido de encargos contratuais e legais, em contrato relacionado ao financiamento de um veículo com garantia de alienação fiduciária.
Durante o processo, o banco pediu novos mandados, indicou endereços e realizou pesquisas cadastrais para encontrar a devedora. Nenhuma dessas medidas resultou em citação efetiva. Em julho de 2026, ela compareceu espontaneamente ao processo e alegou, por meio do advogado, que o prazo para a cobrança havia terminado.
O Bradesco defendeu a continuidade da execução e afirmou que não ficou inerte. Em agosto de 2026, o juiz havia aceitado esse argumento. Nos embargos, a defesa apontou que a decisão não havia aplicado a regra atual do artigo 921 do Código de Processo Civil nem o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juiz reavaliou o caso e concluiu que a prescrição se completou em 21 de setembro de 2025. O prazo começou a ser contado após a primeira tentativa frustrada de localização, em 21 de setembro de 2021, com suspensão por um ano, encerrada em setembro de 2022. Nesse intervalo, não houve citação efetiva nem bloqueio de bens que interrompesse a contagem.
As tentativas sem resultado não alteraram o prazo
O entendimento aplicado pelo magistrado veio do Recurso Especial nº 2.166.788/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi e citado no Informativo de Jurisprudência nº 872 do STJ. Segundo essa orientação, as medidas para localizar o devedor não interrompem a prescrição quando não produzem citação ou constrição patrimonial.
Na sentença, o juiz registrou: “As consultas aos sistemas conveniados destinaram-se à localização de endereço, não se confundindo com efetiva penhora”. O comparecimento espontâneo da devedora em julho de 2026 supriu a falta de citação, mas ocorreu depois da prescrição.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar uma cobrança durante o andamento do processo, quando passa o prazo previsto sem um ato capaz de interrompê-lo. Pela regra mencionada na decisão, a citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens podem interromper a contagem. No caso, o juiz extinguiu a execução com resolução do mérito.
Com informações do Rota Jurídica
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