STJ estabelece regras para penhora excepcional de salário por dívidas não alimentares
A penhora de salário poderá ser autorizada para quitar dívidas que não tenham origem alimentar, mesmo quando a remuneração do devedor tiver qualquer valor. A medida, porém, deverá ser excepcional e preservar os recursos necessários à subsistência dele e de sua família, conforme decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.230, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A retenção só poderá ser analisada quando outras formas de cobrança não forem suficientes e quando o processo apresentar elementos sobre a situação financeira do devedor.
Processos podem voltar a tramitar
A definição do STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial que aguardavam a decisão do tema na segunda instância. Com a tese fixada, esses processos poderão retomar o andamento.
O precedente passa a orientar casos que discutem a penhora de verbas remuneratórias em cobranças de dívidas não alimentares. A decisão também afirma que não existe um percentual fixo aplicável aos salários. O valor eventualmente retido dependerá das despesas essenciais e das condições financeiras analisadas em cada processo.
O julgamento ocorreu pelo rito dos recursos repetitivos. Esse procedimento é usado pelo tribunal para definir uma tese jurídica aplicável a processos com a mesma questão. Depois da decisão, os tribunais devem considerar esse entendimento ao examinar casos semelhantes.
Critérios limitam a cobrança
A Corte Especial estabeleceu dois requisitos para a medida. O primeiro é a demonstração de que outras alternativas de execução foram inviabilizadas. O segundo é a comprovação de que a retenção não afetará a manutenção digna do devedor e de seus familiares.
Cabe ao executado apresentar informações e documentos sobre gastos como moradia, alimentação, saúde e educação. A responsabilidade pela prova não elimina o dever do juiz de avaliar o impacto da penhora. O relator afirmou: “É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição”.
A decisão trata da aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que protege verbas remuneratórias contra penhora. Segundo o voto de Raul Araújo, o texto de 2015 deixou de usar a expressão “absolutamente” ao definir essa proteção, permitindo a flexibilização em situações excepcionais.
O juiz deverá equilibrar a possibilidade de o credor receber a dívida com a proteção contra sacrifício excessivo do devedor. A análise concreta também deverá considerar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial.
Com informações do Rota Jurídica
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