Pequena propriedade rural de Goiás recebe proteção do TJGO contra penhora
TJGO reconhece impenhorabilidade de imóvel rural de 23,5 hectares e afasta exigência de unicidade patrimonial
Agricultores de Pontalina, no interior de Goiás, obtiveram uma importante vitória no Tribunal de Justiça do estado (TJGO) com o reconhecimento da impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural. A decisão da 8ª Câmara Cível reverteu um entendimento anterior, que havia mantido a constrição sobre o bem em uma execução de título extrajudicial.
O recurso, um agravo de instrumento, foi provido por unanimidade para determinar o levantamento da penhora que recaía sobre a área, registrada sob a matrícula nº 2.783. A relatoria ficou a cargo do desembargador José Ricardo M. Machado. O processo judicial teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, e os agricultores foram representados pelo advogado Fabrício S. S. de Magalhães.
Exigências contestadas em primeira instância
Em primeiro grau, a justiça havia considerado que a proteção da propriedade exigiria quatro condições: que o imóvel tivesse entre um e quatro módulos fiscais, fosse trabalhado pela família para subsistência, a dívida fosse da atividade produtiva, e que fosse o único bem dos devedores. Além disso, os documentos apresentados para demonstrar a exploração familiar foram considerados insuficientes. A defesa, por sua vez, sustentou que essa interpretação ampliava indevidamente os requisitos previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, bastando o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela família.
O significado de módulo fiscal
O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária expressa em hectares, que varia para cada município brasileiro conforme o tipo de exploração e a renda gerada. Ele serve para classificar o tamanho das propriedades rurais e auxiliar na aplicação de políticas públicas e regras legais, como as de impenhorabilidade, facilitando a identificação de pequenas propriedades que se encaixam em critérios de proteção. Em Pontalina, por exemplo, um módulo fiscal corresponde a 35 hectares.
A validação das provas
Ao analisar o caso, o desembargador José Ricardo M. Machado observou que o imóvel de 23,5042 hectares atendia ao requisito dimensional, sendo inferior a um módulo fiscal do município. A área foi comprovada com certidão de inteiro teor, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para a exploração familiar, o relator aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.234, que define que “cabe ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.”
O conjunto probatório incluiu Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), notas fiscais de compra de insumos e venda de leite, manteiga e mandioca, além de fotografias e inscrição estadual para criação de bovinos de leite desde 2008. O magistrado destacou que exigir documentação “formalmente impecável” seria incompatível com a informalidade da agricultura familiar. Os elementos apresentados pelos executados não foram contestados por prova em sentido contrário pelos credores.
Distinção legal de institutos
O Tribunal de Justiça de Goiás reforçou que a proteção constitucional da pequena propriedade rural possui requisitos distintos do regime jurídico do bem de família. Dessa forma, não é obrigatório que os proprietários residam no local, nem que o imóvel seja o único bem da família, tampouco que a dívida esteja diretamente vinculada à atividade produtiva.
Mesmo um eventual arrendamento parcial ou a constituição de garantia hipotecária não afastam a impenhorabilidade, desde que a dimensão e a exploração familiar sejam demonstradas. Segundo o advogado dos agricultores, Fabrício Magalhães, “a autonomia da vontade não se sobrepõe à norma constitucional protetiva.” A tese fixada no acórdão estabelece que o executado tem o ônus de demonstrar a exploração familiar, mas pode fazê-lo por meio de indícios documentais coerentes, analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O processo tramitou sob o número 5530073-79.2026.8.09.0095.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-reconhece-impenhorabilidade-de-imovel-rural-de-235-hectares-e-afasta-exigencia-de-unicidade-patrimonial/
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