Juiz de Aparecida (GO) barra multa moratória abusiva do Bradesco sobre dívida.

Juiz reconhece abusividade de multa sobre saldo devedor antecipado e determina recálculo de dívida

Juiz reconhece abusividade de multa sobre saldo devedor antecipado e determina recálculo de dívida

Um juiz atuando em auxílio na 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, em Goiás, proferiu uma decisão significativa ao determinar o recálculo de uma dívida executada pelo Banco Bradesco S/A. A medida judicial reconhece a abusividade na aplicação de multa moratória de 2% sobre a totalidade do saldo devedor que havia sido antecipado. Segundo o magistrado Pedro Paulo de Oliveira, o encargo de mora deve incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas e efetivamente inadimplidas, conforme estipulado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), protegendo, assim, os direitos do consumidor.

### Revisão de Encargos Abusivos na Dívida

A determinação judicial exige que a instituição financeira recalcule a dívida, suprimindo os valores considerados excessivos. O novo cálculo deve restringir a incidência da multa moratória apenas às prestações que foram de fato atrasadas em seus vencimentos originais. A execução em questão se baseia em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo valor inicial era de R$ 374.563,00, a ser quitado em 72 parcelas. O Bradesco informou nos autos que a devedora encontra-se em situação de inadimplência desde a sétima parcela do acordo.

### A Contestação da Devedora e o CDC

A devedora, representada pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, ingressou com embargos à execução, alegando, entre outros pontos, que a cobrança da multa moratória de 2% sobre o montante total do saldo devedor afronta diretamente a legislação consumerista. O causídico enfatizou que “é incabível a aplicação de multa sobre parcelas que sequer chegaram a vencer.” A defesa ressaltou a importância do Código de Defesa do Consumidor nesse tipo de relação bancária.

Ele argumentou ainda que os demonstrativos de evolução da dívida apresentados pelo Banco Bradesco revelam que a instituição aplicou o percentual da multa sobre o valor integral do contrato após o vencimento antecipado. A defesa sustentou que “a multa moratória exigida pelo atraso no pagamento das parcelas a cargo do consumidor não pode ultrapassar o limite de 2% das prestações inadimplidas, por força do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.”

### A Defesa da Instituição Financeira

Em sua defesa, o Banco Bradesco S/A argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário. A instituição financeira defendeu a validade das cláusulas contratuais, afirmando que estas foram livremente pactuadas. O banco sustentou a legalidade do vencimento antecipado da dívida, da multa contratual, da cobrança de encargos moratórios e da capitalização de juros, fundamentando-se na legislação vigente para o setor.

### Fundamentação do Magistrado e a Vulnerabilidade do Consumidor

Ao analisar os argumentos das partes, o juiz Pedro Paulo de Oliveira refutou a alegação do Bradesco sobre a inaplicabilidade do CDC. O magistrado destacou que a executada, identificada como ex-sócia de uma microempresa já extinta, possui uma clara vulnerabilidade técnica e econômica em relação à robustez da instituição financeira. Essa condição específica, conforme a avaliação do tribunal, justifica plenamente a aplicação das normas consumeristas ao caso e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da devedora.

Em sua sentença final, o juiz elucidou que a legislação protetiva do consumidor estabelece um teto para a multa moratória, fixando-a em 2% sobre o valor da parcela que não foi paga. Diante disso, concluiu-se que a prática de cobrar a multa sobre a totalidade da dívida que teve seu vencimento antecipado excede os limites legais permitidos, configurando um encargo abusivo.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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