STJ estabelece critérios para indenizações em desapropriações e modula efeitos da decisão
O valor da indenização por desapropriação deverá seguir parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com referência ao preço de mercado do imóvel em períodos específicos. A Primeira Seção estabeleceu prazo de um ano após o início da ação para casos de utilidade pública ou interesse social e de 90 dias para processos de reforma agrária.
O julgamento ocorreu por unanimidade em 14 de outubro, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. As regras também tratam de atrasos nas perícias, de imóveis ocupados pelo poder público sem o procedimento regular e da valorização causada por obras estatais.
Aplicação começa com novas perícias
Os critérios valerão nos processos em que a perícia for determinada a partir da publicação do acórdão, quando ocorre a nomeação dos peritos. A aplicação não dependerá da apresentação de recursos nem do trânsito em julgado do processo que originou o entendimento.
A Primeira Seção ainda analisará os casos concretos ligados aos recursos que deram origem ao precedente. A próxima sessão está prevista para 11 de novembro. A discussão havia sido encaminhada inicialmente como recurso repetitivo no Tema 1.432, mas o colegiado fixou as teses pelo regime da relevância da questão federal infraconstitucional, com base na Emenda Regimental nº 55/2026.
Durante o julgamento, Afrânio Vilela apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre mais de 90 mil processos de desapropriação no país. Cerca de 75 mil tramitam na Justiça estadual, e aproximadamente 25 mil ações desse tipo foram julgadas em 2025. Segundo o ministro, esses processos levam cerca de seis anos, enquanto os relacionados à reforma agrária costumam durar mais e ficam concentrados na Justiça Federal.
Critérios para indenização por desapropriação
Como regra, a avaliação deve considerar o preço de mercado no momento da perícia, respeitados os limites definidos pelo STJ. Nas desapropriações indiretas, em que o poder público ocupa o imóvel sem seguir o procedimento regular, a referência será a data do apossamento administrativo, com correção monetária e juros compensatórios previstos em lei.
Quando o atraso da primeira perícia for causado pelo ente responsável pela desapropriação, o prazo poderá ser estendido pelo período correspondente. A ampliação dependerá de decisão judicial fundamentada. Demoras atribuídas ao proprietário, ao serviço judiciário ou a terceiros não permitem aumentar a data de referência.
A valorização provocada por obras ou serviços públicos deverá ser identificada separadamente pelo perito e retirada do cálculo da indenização. Afrânio Vilela afirmou: “É preciso e adequado que o preço assim encontrado reflita aquele que o proprietário obteria no mercado à época do negócio”.
A modulação define a partir de quando uma decisão judicial passa a alcançar novos processos. Já a perícia é a avaliação técnica usada para estimar o valor de mercado do imóvel e deve considerar a data de referência determinada pelo tribunal.
Com informações do Rota Jurídica
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