Cobrança do Funrural de produtores rurais antes de 2018 é inconstitucional, decide STF
A contribuição ao Funrural para produtores rurais pessoa física foi considerada inconstitucional no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) também alcança a regra que transferia às empresas compradoras a obrigação de recolher o valor em nome dos produtores.
O entendimento foi firmado na quinta-feira (15), durante a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395. A Corte manteve, porém, a validade da cobrança criada após a Lei 13.606/2018, quando o cálculo passou a considerar a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos.
Os efeitos ainda serão analisados
O STF não definiu os limites práticos da decisão. A apresentação de embargos de declaração pode levar o Plenário a examinar como o entendimento será aplicado a cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais.
Até essa análise, as consequências dependerão do resultado dos recursos e das características de cada caso. O julgamento também poderá permitir a manifestação de ministros que não participaram da votação original, realizada antes de mudanças na composição do Tribunal.
Os embargos de declaração são recursos usados para pedir esclarecimentos ou correções em uma decisão judicial. Neste caso, o julgamento desse recurso pode detalhar o alcance do resultado, mas a fonte não informa quando essa análise ocorrerá.
Funrural passou por mudança em 2018
A Lei 13.606/2018 criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permitiu a regularização de débitos do Funrural, inclusive para empresas responsáveis pelo recolhimento por sub-rogação. A norma também fixou a contribuição do produtor rural pessoa física em 1,2% da receita bruta da produção comercializada ou sobre a folha de pagamento dos empregados.
O julgamento começou a ser analisado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta e da responsabilidade atribuída às empresas compradoras. Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam esse entendimento.
Edson Fachin abriu a divergência e considerou inconstitucional a sub-rogação. Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio seguiram essa posição. Dias Toffoli mudou o voto na quinta-feira (15) e apresentou uma posição intermediária, chamada de “voto médio”. Por isso, ele ficará responsável pela redação do acórdão, documento que reúne a conclusão e os fundamentos do julgamento.
Para Toffoli, a transferência da responsabilidade de pagamento contrariava a legalidade tributária e poderia gerar tratamento desigual entre produtores rurais e urbanos, além de cobrança duplicada. A mudança na legislação fez o STF limitar a inconstitucionalidade ao período anterior a 1º de janeiro de 2018.
Com informações do Rota Jurídica
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