Reconhecimento contaminado anula júri de homicídio em Senador Canedo
TJSP anula decisão que afastou prescrição intercorrente sem fundamentação adequada
Um acusado de homicídio qualificado em Senador Canedo não será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reverteu de forma unânime a decisão de primeira instância que havia pronunciado Joabe, o réu. A reversão ocorreu por falta de evidências substanciais de que ele seja o autor do crime.
Reconhecimento visual irregular
A defesa de Joabe, conduzida pelo advogado Matheus Moreira Borges, argumentou que o procedimento de reconhecimento do suspeito apresentou falhas críticas. O colegiado concluiu que os indícios de autoria se baseavam em um reconhecimento visual irregular e em provas geradas apenas na fase investigatória.
Inicialmente, o irmão da vítima fez um retrato falado, mas a indicação de 75% de semelhança foi uma avaliação pessoal, sem perícia. Meses depois, a testemunha foi exposta a uma única fotografia com o nome do suspeito, o que, para o Tribunal, contraria o Artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Uma semana após, embora tenha havido um reconhecimento presencial com cinco indivíduos em uma unidade prisional, os magistrados consideraram que este ato já estava comprometido pela apresentação prévia da foto isolada.
O protocolo para reconhecimentos legais
O Artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas ou objetos. O objetivo é assegurar a validade e a imparcialidade do procedimento, protegendo tanto a vítima quanto o acusado. Para que um reconhecimento seja válido, a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras semelhantes, evitando induções. Após o ato, a autoridade deve lavrar um auto circunstanciado com as declarações de quem reconheceu e de quem foi reconhecido.
Depoimentos frágeis e ausência de testemunha-chave
O relator do recurso, juiz substituto Denival Francisco da Silva, apontou que, embora a materialidade do homicídio estivesse comprovada, não havia sustentação suficiente para a autoria. Policiais militares que atenderam à ocorrência relataram em juízo não se recordar dos fatos. Outras duas testemunhas ouvidas apenas reproduziram informações que haviam recebido do irmão da vítima, sem terem presenciado o crime. Esses depoimentos, conhecidos como “de ouvir dizer”, não podem fundamentar exclusivamente uma decisão de pronúncia.
O irmão da vítima, única testemunha ocular identificada, não compareceu em juízo para confirmar suas declarações prestadas durante o inquérito e submetê-las ao contraditório. O Ministério Público chegou a pedir a oitiva, mas o pedido foi negado em primeira instância e não foi objeto de recurso, gerando preclusão da questão.
Crime e defesa do acusado
O crime, conforme a denúncia, aconteceu em 27 de maio de 2018, na noite, também em Senador Canedo. A vítima e seu irmão estavam em uma motocicleta quando um carro teria passado o sinal vermelho, quase os atingindo e gerando uma discussão de trânsito. Após a vítima gesticular, o motorista teria voltado, sacado uma arma e feito três disparos. A vítima foi socorrida, mas veio a óbito devido a um ferimento por projétil.
Joabe, no entanto, negou qualquer envolvimento, alegando que estava sendo confundido. Ele também contestou possuir ou usar o veículo descrito na denúncia. Conforme o magistrado, não se pode aplicar o princípio do in dubio pro societate para compensar lacunas na acusação. “A ausência de indícios válidos de autoria que liguem o recorrente ao crime impõe a sua impronúncia, tornando inviável a remessa do caso ao julgamento popular”, registrou.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-afasta-pronuncia-por-reconhecimento-contaminado-e-falta-de-indicios-validos-de-autoria/
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