TJGO: Criança com autismo garante isenção de IPVA, mesmo sem dirigir em Goiás
Justiça reconhece o direito à isenção de IPVA em favor de criança diagnosticada com TEA
Uma recente decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) garantiu a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O julgamento, que teve como relator o juiz Márcio Morrone Xavier, reconhece que o veículo da mãe da criança, utilizado para seu transporte essencial, se enquadra nos requisitos para o benefício fiscal, consolidando a interpretação legal em favor de famílias que lidam com as necessidades de pessoas com deficiência.
Concessão da Isenção de IPVA para Famílias de Crianças com TEA
A medida da corte goiana reverteu uma sentença de primeira instância que havia negado o pleito de isenção do IPVA. A criança em questão apresenta diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD). Seus representantes legais argumentaram judicialmente que o automóvel, de propriedade da mãe, é o único meio de garantir o deslocamento necessário para consultas, bem como tratamentos médicos e terapêuticos fundamentais à condição da filha.
Fundamentação Legal e Entendimento Jurisprudencial
Ao proferir o voto que assegura o direito à isenção IPVA autismo, o juiz Márcio Morrone Xavier ressaltou a importância do entendimento já pacificado por meio do artigo 94 da Lei nº 11.561/91, assim como pela Súmula nº 40 do próprio TJGO. Esses dispositivos afastam qualquer exigência de que a pessoa com deficiência seja a condutora do veículo ou que o automóvel seja de uso exclusivo dela para a concessão do benefício.
O magistrado foi categórico ao afirmar: “O enunciado da Súmula nº 40 do TJGO afasta definitivamente qualquer exigência de que o beneficiário conduza o veículo ou dele faça uso com exclusividade, bastando que o automóvel seja destinado ao seu transporte, o que está plenamente demonstrado nos presentes autos.”
Detalhes do Recurso e Argumentos da Defesa
O recurso que chegou à 4ª Turma Recursal foi interposto pela parte autora após a improcedência do pedido inicial de isenção do tributo. A defesa fundamentou o pleito na legislação estadual que prevê a concessão do benefício fiscal para pessoas com deficiência. Um dos pontos levantados foi o fato de que o autismo, sendo uma condição congênita, justificaria que o benefício existisse desde o nascimento da criança. Além disso, alegou-se que o laudo médico, que formaliza o diagnóstico, possui caráter meramente declaratório de uma condição preexistente, solicitando, portanto, o reconhecimento retroativo da isenção de IPVA para TEA.
Contudo, ao analisar a questão da retroatividade, o juiz Márcio Morrone Xavier esclareceu que a restituição de valores eventualmente pagos a título de IPVA será devida apenas a partir da data de emissão do laudo médico que formaliza o diagnóstico.
Alcance Social da Isenção e Reafirmação de Direitos
A decisão do TJGO reforça que a concessão da isenção do IPVA não está condicionada ao fato de o veículo estar registrado em nome da própria pessoa com deficiência, sendo válida também para automóveis em nome dos pais ou do representante legal, desde que comprovada sua destinação ao transporte do beneficiário. Os documentos médicos apresentados no processo confirmaram de forma inequívoca tanto o diagnóstico da criança quanto a utilização do carro da mãe para os tratamentos essenciais.
O relator enfatizou o propósito da norma ao explicar que: “Tais elementos são suficientes para o enquadramento na hipótese normativa de isenção, cujo escopo teleológico é, precisamente, reduzir os encargos financeiros impostos às famílias que necessitam arcar com os custos de locomoção de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de deficiência.”
Em sua conclusão, Márcio Morrone Xavier reiterou que a Súmula nº 40 do TJGO pacificou a matéria ao reconhecer o direito de a pessoa com deficiência adquirir veículo com isenção de ICMS e IPVA, sem que a capacidade de condução seja um impeditivo. “O enunciado sumular afasta definitivamente qualquer exigência de que o beneficiário conduza o veículo ou dele faça uso com exclusividade, bastando que o automóvel seja destinado ao seu transporte, o que está plenamente demonstrado nos presentes autos”, finalizou o magistrado.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/justica-reconhece-o-direito-a-isencao-de-ipva-em-favor-de-crianca-diagnosticada-com-tea/
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